Como funcionam as férias anuais na Coreia
O artigo 60.º da Lei das Normas Laborais coreana fixa as férias pagas mínimas em empresas com 5 ou mais trabalhadores.
Férias = 15 dias + 1 dia a cada 2 anos após o primeiro (máximo 25 dias)
- Primeiro ano: 1 dia por cada mês completo sem faltas, até 11 dias.
- Após 1 ano (com 80% de presença): 15 dias. Surgem no dia seguinte ao fim do primeiro ano, por isso tem de estar ainda empregado nesse dia.
- A partir do 3.º ano: mais um dia a cada 2 anos — 16 dias nos anos 3–4, 17 nos anos 5–6, até 25.
- As férias caducam ao fim de um ano. Os dias não gozados são pagos, salvo se o empregador o incentivou formalmente a gozá-los.
Data de admissão ou ano civil?
Muitas empresas atribuem as férias de todos a 1 de janeiro. No ano seguinte à admissão recebe uma parte dos 15 dias proporcional aos dias trabalhados no primeiro ano civil e, a partir do janeiro seguinte, a contagem normal.
Admissão a 1 de julho de 2025 → 1 de janeiro de 2026: 15 × 184 ÷ 365 ≈ 7,6 dias
Ao sair, o total não pode ser inferior à contagem por data de admissão; a empresa tem de acertar a diferença.
Padrões e fontes
- Lei das Normas Laborais, artigos 60.º e 61.º (férias anuais pagas) · Centro Nacional de Informação Jurídica (em coreano)
- Ministério do Emprego e do Trabalho (em coreano)
Última revisão 14 de outubro de 2026
Perguntas frequentes
Quantos dias tenho nos dois primeiros anos?
Até 11 dias no primeiro ano (1 por mês completo) e 15 dias depois de completar o primeiro ano, até 26 no total. Desde 31 de março de 2020, os dias do primeiro ano já não são descontados dos 15.
Se sair exatamente ao fim de um ano, recebo os 15 dias?
Só se ainda estiver empregado no dia seguinte ao fim do primeiro ano. Se o contrato terminar no último dia do primeiro ano, os 15 dias não surgem; os 11 mensais mantêm-se.
Aplica-se a pequenas empresas?
O artigo 60.º não se aplica a empresas com menos de 5 trabalhadores permanentes, mas a empresa pode dar férias por contrato ou regulamento.
Como são pagas as férias não gozadas?
Pelo salário normal diário (em geral salário por hora × 8), salvo se o empregador o incentivou formalmente a gozá-las segundo o artigo 61.º.
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